A entrada em vigor da Lei nº 15.190/2025 recolocou o licenciamento ambiental no centro do planejamento de obras no Brasil. Pela primeira vez, o país passa a ter uma lei federal de normas gerais sobre o tema, com promessa de uniformização procedimental, simplificação de ritos e modernização administrativa. Na prática, porém, o novo marco chega em meio a questionamentos no Supremo Tribunal Federal e a um ambiente de custos de infraestrutura que continua pressionado, especialmente em regiões de logística mais complexa.
Para construtoras, incorporadoras, concessionárias e gestores públicos, a mudança não é apenas jurídica. Ela afeta cronograma, matriz de riscos, contratação, desembolso e estratégia de suprimentos. A lei preserva o modelo trifásico tradicional, mas abre espaço para modalidades simplificadas. O problema é que, até aqui, ainda faltam parâmetros estáveis de interpretação e regulamentação suficiente para transformar a promessa de previsibilidade em ganho mensurável de prazo e custo.
O que muda com a nova lei
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental estabelece normas gerais federais aplicáveis à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. O objetivo declarado é reduzir a fragmentação histórica do licenciamento, em que empreendedores, consultorias e órgãos ambientais frequentemente operavam com entendimentos distintos sobre rito, exigências e documentação.
“Não é uma nova lei, é a primeira lei que a gente tem sobre licenciamento ambiental. Uma lei federal”
O ponto mais relevante para o setor é que a lei não desmonta o modelo já conhecido pelo mercado. Ela mantém as três fases clássicas, Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, e cria alternativas simplificadas, como a Licença Ambiental Única, a Licença por Adesão e Compromisso e a menção à Licença Ambiental Especial. Em tese, isso pode reduzir etapas em situações específicas. Na prática, o efeito dependerá do enquadramento de cada empreendimento e da leitura dos órgãos licenciadores.
“A lei vem, e isso é importante, ela traz uma simplificação sem ter uma flexibilização”
Esse ponto é central. Simplificar não significa, necessariamente, acelerar todos os processos. A apuração disponível não traz estimativas objetivas de redução de prazo ou de custo após a entrada em vigor da lei. Também não detalha, com precisão, quais tipos de obras poderão usar cada modalidade simplificada. Sem esse detalhamento, o mercado ainda não consegue converter a mudança legal em previsibilidade operacional plena.
Uniformização federal e disputa federativa
O principal argumento favorável ao novo marco é a uniformização procedimental. Em tese, uma norma geral federal reduz assimetrias entre entes licenciadores e melhora a previsibilidade para investidores e contratantes. Isso é especialmente importante em obras de infraestrutura que atravessam diferentes territórios e dependem de múltiplas autorizações administrativas.
“A regra procedimental tem que ser a mesma em todos os lugares. Então, essa é a primeira grande boa nova da vinda da lei, essa uniformização de entendimento que traz segurança jurídica”
Mas é justamente nesse ponto que surge uma das maiores fontes de incerteza. A ADI 7916 questiona, entre outros aspectos, a divisão de competências entre União, estados e municípios, em interface com a Lei Complementar nº 140/2011. Em outras palavras, a tentativa de uniformizar o procedimento pode esbarrar na disputa sobre até onde vai a norma geral federal e onde começam as competências administrativas dos demais entes.
Para o gestor de obra, essa discussão não é abstrata. Ela afeta a definição do órgão licenciador competente, a montagem do caminho crítico do empreendimento, a consistência da análise ambiental prévia e a alocação de risco em contratos de EPC, concessão, parceria público-privada ou obra pública regida pela Lei nº 14.133/2021. Quando a competência é contestada ou interpretada de forma divergente, o risco não se limita ao licenciamento em si. Ele alcança mobilização de canteiro, contratação de equipamentos e janela de execução.
Judicialização no STF mantém a lei válida, mas não encerra a dúvida
A nova lei já nasceu judicializada. As ADIs 7913, 7916 e 7919 questionam dispositivos da norma, enquanto a ADC 102, apresentada pela CBIC, pede o reconhecimento de sua constitucionalidade integral. Até o momento descrito na apuração, não houve suspensão da vigência da lei.
“Independentemente da existência das três ADIs, a lei está em vigor e deve ser cumprida”
Esse dado é central para o mercado. A lei produz efeitos e precisa ser observada, mas sua estabilidade futura ainda depende do desfecho judicial. Em termos empresariais, trata-se de um cenário de vigência com risco de reinterpretação. A apuração não informa cronograma de julgamento, estágio processual detalhado nem eventual modulação de efeitos. Isso recomenda cautela adicional na tomada de decisão.
Em projetos novos, a consequência prática é revisar premissas de licenciamento sem assumir que o novo rito já está consolidado. Em obras públicas, a judicialização também pode repercutir sobre editais, matriz de riscos e pedidos de reequilíbrio, sobretudo quando o cronograma contratual pressupõe determinada modalidade de licença ou prazo de análise administrativa.
Por que o custo da infraestrutura amplia a relevância da lei
A discussão regulatória ganha peso adicional porque ocorre num momento em que o setor também revisita a aderência entre custos de referência e custos efetivos de execução. Em Manaus, o seminário “Custo Amazônico, o preço da distância e os desafios da infraestrutura”, promovido por TCU e TCE-AM, vai discutir custos logísticos, diferenças entre tabelas nacionais e a realidade de obras e serviços na Amazônia. O encontro está marcado para 29 de outubro, das 9h às 18h, com 200 vagas presenciais e carga horária de 6 horas.
Embora as fontes não estabeleçam relação causal direta entre a nova lei e o custo amazônico, o encadeamento entre regulação e orçamento é evidente do ponto de vista de gestão. Quanto maior a incerteza sobre rito, competência, condicionantes e prazo de licença, maior a dificuldade de fechar planejamento físico-financeiro com aderência à execução real. Em regiões de logística complexa, qualquer descompasso regulatório tende a ter repercussão mais sensível sobre mobilização, suprimento e produtividade.
O mesmo raciocínio vale para mercados com carteira robusta de investimentos. No Rio de Janeiro, a construção civil movimenta cerca de R$ 25 bilhões por ano, responde por aproximadamente 2,4% da economia estadual, reúne 220 mil empregos formais, representa 30% do emprego industrial fluminense e conta com 9 mil estabelecimentos. Além disso, há R$ 41 bilhões previstos em infraestrutura no estado. Esse conjunto de números ajuda a explicar por que previsibilidade regulatória deixou de ser tema periférico.
“Olhamos para a indústria da Construção Civil e Pesada sob uma perspectiva altamente estratégica, afinal ela se consolida como um dos nossos setores estruturantes mais vitais para o desenvolvimento socioeconômico fluminense”
A leitura econômica é simples: quanto maior o volume de investimento, maior o custo de uma licença mal enquadrada, de um prazo subestimado ou de uma exigência superveniente. Em obras de grande porte, um atraso regulatório pode afetar contratação, desembolso, mobilização de equipes e sequência executiva. Em outras palavras, o licenciamento deixa de ser apenas etapa prévia e passa a ser variável ativa de gestão de risco.
“A chegada da Feicon ao Rio acompanha a relevância que o estado tem para a cadeia da construção e o volume de investimentos projetados. Nossa proposta é reunir os diferentes elos do mercado para transformar essas oportunidades em conexões e negócios, mas também avançar em discussões essenciais sobre produtividade, qualificação e inovação, que têm impacto direto na capacidade do setor de aproveitar as oportunidades previstas para os próximos anos”
Impacto prático para o mercado brasileiro
O efeito mais imediato da Lei nº 15.190/2025 é a necessidade de reprogramar a governança de aprovação. Isso envolve revisar checklists de viabilidade, atualizar premissas de cronograma regulatório e distinguir, desde a fase de estruturação, o que permanece no rito trifásico e o que pode migrar para modalidades simplificadas. Em empreendimentos de maior porte, a leitura técnica do enquadramento passa a ser tão relevante quanto o projeto executivo, porque um erro de estratégia regulatória pode contaminar contratação, desembolso e sequenciamento de obra.
Na construção pesada e em empreendimentos com forte interface territorial, a uniformização prometida pela lei pode reduzir ambiguidades documentais, mas a judicialização impede tratar essa vantagem como plenamente consolidada. Para contratos públicos e privados, isso recomenda cláusulas mais precisas sobre marcos de licenciamento, responsabilidades por estudos ambientais, tratamento de exigências supervenientes e efeitos de eventual mudança interpretativa.
Há ainda um reflexo operacional indireto sobre planejamento de canteiro e movimentação vertical. Obras que dependem de janelas estreitas de implantação, com sequenciamento de estrutura, fachada e instalações, tendem a sofrer mais quando a licença atrasa ou muda de escopo. Nesses casos, a mobilização de equipamentos de transporte vertical de pessoas e materiais, a definição de pontos de carga, a compatibilização com frentes de içamento e o atendimento às exigências de segurança da NR-18 precisam estar alinhados a um cronograma regulatório realista.
Em regiões com custo logístico elevado, como a Amazônia, a combinação entre incerteza regulatória e distância operacional pode ampliar o efeito de qualquer replanejamento. Já em estados com carteira expressiva de infraestrutura, como o Rio de Janeiro, a discussão se desloca para a capacidade de transformar investimento previsto em obra efetivamente contratada, licenciada e executada. Em ambos os casos, a nova lei importa menos como promessa abstrata de simplificação e mais como fator concreto de previsibilidade, ou de sua falta, enquanto o quadro judicial não amadurece.
O que monitorar
Gestores de obra devem acompanhar três frentes: o enquadramento correto do empreendimento nas modalidades de licença previstas na Lei nº 15.190/2025, a definição do órgão competente à luz da Lei Complementar nº 140/2011 e a evolução das ADIs 7913, 7916 e 7919 e da ADC 102 no STF. Também é recomendável revisar cronogramas e contratos para refletir risco regulatório residual, sem presumir redução automática de prazo ou custo enquanto faltarem regulamentação e jurisprudência estável.
Em paralelo, vale observar se os órgãos ambientais vão padronizar entendimentos sobre LAU, LAC e LAE. Se isso não ocorrer, a promessa de uniformização pode ficar restrita ao texto da lei, sem efeito prático imediato sobre o canteiro. Para o setor, o ponto decisivo não é apenas a existência da norma, mas a forma como ela será aplicada no dia a dia das licenças.
Para se aprofundar
- Massa Cinzenta, Nova lei do licenciamento ambiental, o que muda nas obras
- CBIC, Manaus recebe seminário sobre os desafios da infraestrutura na Amazônia
- ABRAMAT, Construção civil movimenta R$ 25 bilhões por ano no Rio de Janeiro
- Planalto, legislação federal
- Supremo Tribunal Federal, acompanhamento processual








