A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS aprovaram, na quinta-feira (25), a documentação técnica que orientará o funcionamento do split payment na reforma tributária do consumo, por meio do Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026. Na prática, a medida destrava a fase técnica de um modelo em que a parcela dos tributos será separada no momento do pagamento de compras e serviços e repassada ao poder público pelos participantes do sistema de pagamento. Para construtoras, incorporadoras, fornecedores e subempreiteiros, o efeito mais relevante não está na alíquota, mas na operação: caixa, conciliação contábil, integração tecnológica e desenho contratual passam a exigir preparação desde já, ainda que o uso opcional esteja previsto para 2027 e a obrigatoriedade, para 2028.
O ato aprovado confirma uma etapa aguardada por áreas financeiras e de compliance porque transforma uma diretriz legal da reforma em arquitetura operacional mínima. A aprovação abrange seis documentos técnicos sobre operações, integração com sistemas de pagamento, segurança e comunicação em rede, além da confirmação de versões preliminares de dois manuais e da previsão de atualizações futuras. Embora a regulamentação complementar ainda seja necessária, a sinalização institucional é clara: o split payment deixou de ser apenas conceito normativo e passou a ter trilha técnica formalizada.
A aprovação da documentação técnica orientará o funcionamento do split payment no âmbito da reforma tributária.
O que foi aprovado e por que isso importa
O Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 oficializa a aprovação de materiais técnicos que servirão de base para a implementação do split payment no ambiente da CBS e do IBS. O ponto central do modelo é a segregação automática da parcela tributária no instante da liquidação financeira da operação. Em vez de o valor integral transitar livremente pelo caixa do fornecedor para posterior recolhimento do tributo, a lógica desenhada é a de retenção e repasse da fração correspondente aos impostos pelos agentes participantes do sistema de pagamento.
Esse desenho altera a mecânica financeira da operação comercial. Em setores com ciclo longo de produção, múltiplos fornecedores e forte dependência de capital de giro, como a construção civil, o tempo entre faturar, receber e dispor do caixa líquido é variável crítica. O split payment tende a reduzir a discricionariedade sobre a parcela tributária do recebimento, o que pode melhorar a previsibilidade arrecadatória para o poder público, mas exige adaptação relevante das empresas na gestão do fluxo financeiro.
Há, porém, um limite importante de interpretação. A documentação aprovada é técnica e não esgota a regulamentação. As fontes disponíveis não detalham os nomes dos seis documentos aprovados, nem esclarecem como ficarão, em cada tipo de transação, os responsáveis operacionais pelo recolhimento. Também não informam, até aqui, os efeitos específicos sobre prazos de liquidação, contratos de obra, medições, retenções ou cadeia de suprimentos da construção. Isso impede conclusões definitivas sobre custo financeiro, mas não reduz a importância da mudança operacional.
A implementação será gradual e ainda depende de regulamentação e preparação tecnológica.
Da norma à operação
A base jurídica mais ampla da mudança está na Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a reforma tributária do consumo, e na Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta aspectos centrais do novo sistema. O ato técnico agora publicado não cria sozinho o split payment, mas organiza a camada operacional necessária para que ele funcione em ambiente real de pagamentos, integração sistêmica e comunicação entre agentes.
Em outras palavras, a aprovação técnica é relevante porque aproxima o debate do cotidiano das empresas. A partir daqui, o tema deixa de ser apenas tributário e passa a ser também de tesouraria, tecnologia, governança de dados e desenho de processos. Para diretores financeiros, isso significa que a agenda da reforma tributária entra definitivamente no perímetro de ERP, contas a pagar, contas a receber, conciliação bancária e compliance digital.
O que muda na prática no momento do pagamento
No modelo descrito pela apuração, a principal mudança é a separação da parcela dos tributos no momento do pagamento de compras e serviços. Isso significa que, ao liquidar uma obrigação, o sistema de pagamento deverá identificar a fração correspondente aos tributos e direcioná-la ao poder público, enquanto o valor líquido remanescente seguirá ao fornecedor ou prestador. Em termos operacionais, o pagamento deixa de ser um fluxo único e passa a incorporar uma lógica de repartição automática.
Para a construção, essa mudança é sensível porque o setor opera com medições periódicas, adiantamentos, retenções contratuais, subcontratações e cadeias de fornecimento fragmentadas. Mesmo sem detalhamento regulatório completo, já é possível afirmar que a conciliação entre documento fiscal, evento de pagamento e reconhecimento contábil ganhará complexidade. O controle de divergências entre valor bruto faturado, valor líquido recebido e parcela tributária segregada tende a se tornar rotina de alta materialidade.
Também cresce a relevância da integração entre sistemas empresariais e meios de pagamento. Se a segregação ocorrer no instante da liquidação, a qualidade cadastral, a consistência das informações fiscais e a comunicação entre ERP, plataforma financeira e ambiente tributário serão determinantes para evitar falhas operacionais. Em empresas com grande volume de fornecedores, qualquer desalinhamento pode gerar retrabalho, glosas internas, atraso de pagamento ou dificuldade de fechamento contábil.
O modelo prevê o repasse ao poder público pelos participantes do sistema de pagamento.
Impacto sobre caixa e capital de giro
O ponto mais sensível para diretores financeiros é o timing do caixa. Em um modelo tradicional, a empresa recebe o valor da operação e administra o ciclo entre entrada financeira e recolhimento tributário conforme a legislação aplicável. No split payment, a parcela tributária tende a não transitar com a mesma liberdade pelo caixa corporativo. Isso não significa, por si só, aumento de carga tributária, mas altera a disponibilidade financeira líquida no curto prazo.
Na prática, empresas com cronogramas intensivos de desembolso, como folha, insumos, locações, transporte, subempreitadas e mobilização de canteiro, precisarão reavaliar colchões de liquidez, linhas de capital de giro e políticas de pagamento. O efeito pode ser mais perceptível em operações com margens pressionadas, ciclos longos de recebimento ou dependência de repasses vinculados a medições.
Fornecedores de materiais e prestadores de serviços especializados também entram nessa equação. Se o recebimento líquido passar a refletir automaticamente a segregação tributária, a gestão de recebíveis e a previsibilidade de caixa dependerão mais da qualidade da informação transacional e menos de ajustes posteriores. Isso pode induzir revisão de prazos comerciais, rotinas de faturamento e cláusulas contratuais.
Contratos, medições e governança
Mesmo sem norma complementar detalhando todos os cenários da construção, o avanço técnico já sugere uma agenda de revisão contratual. Contratos de fornecimento e de execução podem precisar de ajustes em cláusulas de faturamento, eventos de pagamento, documentação de suporte, critérios de aceite e tratamento de divergências. Em obras com múltiplas medições e subcontratações, a rastreabilidade entre serviço executado, nota emitida e liquidação financeira tende a ganhar importância adicional.
Há ainda um componente de governança. Como a implementação será gradual, com uso opcional previsto para 2027 e obrigatoriedade a partir de 2028, empresas que começarem cedo a mapear processos terão vantagem na curva de adaptação. O risco não está apenas em descumprimento futuro, mas em operar com baixa visibilidade sobre o próprio fluxo financeiro quando o modelo entrar em produção.
Reflexo no mercado brasileiro
Para o mercado brasileiro da construção, a aprovação técnica do split payment tem menos efeito de curto prazo sobre preço e mais efeito estrutural sobre processo. O setor trabalha com cadeias longas, contratos de execução parcelada e forte dependência de coordenação entre engenharia, suprimentos, financeiro e contabilidade. Nesse ambiente, qualquer mudança no instante de liquidação do pagamento repercute diretamente na gestão do capital de giro e na previsibilidade do caixa operacional.
Na prática, construtoras e incorporadoras terão de reforçar a integração entre planejamento financeiro e rotina fiscal. O desafio não se resume a recolher corretamente o tributo, mas a garantir que medição, documento fiscal, autorização de pagamento e conciliação ocorram com consistência. Em obras com grande volume de fornecedores e subempreiteiros, a maturidade de cadastro, a padronização de centros de custo e a rastreabilidade documental passam a ser ativos operacionais, não apenas exigências administrativas.
O impacto também alcança a cadeia de suprimentos. Fabricantes, distribuidores, locadores de equipamentos e prestadores de serviços especializados podem ser pressionados a adaptar faturamento e recebimento a um fluxo mais automatizado e menos tolerante a inconsistências cadastrais. Em contratos públicos, habitação e infraestrutura, programas como Minha Casa, Minha Vida e Novo PAC podem funcionar como termômetro relevante para observar como a nova mecânica de pagamento afetará previsibilidade financeira, cronogramas de desembolso e necessidade de crédito de curto prazo.
Análise: avanço técnico não elimina incerteza regulatória
O principal mérito da aprovação é reduzir a incerteza sobre a direção operacional da reforma tributária. Ao formalizar documentação técnica, Receita Federal e Comitê Gestor do IBS sinalizam que a implementação do split payment entrou em fase concreta de preparação. Isso é particularmente importante para empresas que dependem de planejamento plurianual de sistemas, contratos e governança financeira.
Ao mesmo tempo, a etapa atual ainda não autoriza leituras maximalistas. As lacunas de apuração permanecem relevantes: não há detalhamento público, nas fontes fornecidas, sobre todos os documentos aprovados, sobre os responsáveis operacionais em cada arranjo de pagamento nem sobre o tratamento específico de situações típicas da construção. Para o gestor, isso significa que a melhor resposta não é alarmismo, mas preparação orientada por cenários.
Há um segundo ponto analítico. O split payment é frequentemente percebido como tema tributário, mas sua execução será, em larga medida, um tema de infraestrutura transacional. Quem estiver mais preparado em dados, integração sistêmica e governança de processos tende a absorver melhor a transição. No setor da construção, onde o caixa costuma ser pressionado por ciclos longos e desembolsos contínuos, essa diferença de preparo pode separar empresas que apenas cumprem a regra daquelas que conseguem preservar previsibilidade financeira durante a mudança.
O que monitorar
Diretores financeiros e gestores de obra devem mapear desde já os pontos de contato entre faturamento, medição, pagamento e conciliação, identificando onde a segregação automática de tributos poderá exigir ajuste de processo ou sistema. Também é recomendável acompanhar os atos complementares da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, além de revisar contratos com fornecedores e subempreiteiros para antecipar impactos sobre prazo, documentação e fluxo de caixa.
Outro ponto de atenção é a qualidade cadastral da base de fornecedores, porque inconsistências de dados tendem a pesar mais em um ambiente de pagamento automatizado. Empresas que começarem a testar integrações, revisar regras de faturamento e simular cenários de liquidação terão mais condições de atravessar a transição com menos ruído operacional.








