Pequenas e médias construtoras enquadradas no Simples Nacional têm até 30 de setembro para decidir como recolherão o Imposto sobre Bens e Serviços, IBS, e a Contribuição sobre Bens e Serviços, CBS, no contexto da reforma tributária do consumo. A escolha vale para empresas de todo o país e pode ser revista até 30 de novembro de 2026. Os efeitos começam no primeiro semestre de 2027, com impacto potencial sobre fluxo de caixa, formação de preços e rotina fiscal, segundo orientações da Câmara Brasileira da Indústria da Construção, CBIC, e da Receita Federal.
Na prática, a empresa optante pelo Simples precisará avaliar se mantém IBS e CBS dentro do regime simplificado ou se recolhe esses tributos pelo regime regular, separadamente dos demais tributos. Para a construção civil, a decisão não é apenas cadastral. Ela depende do perfil dos contratos, do tipo de cliente, da cadeia de fornecedores e da capacidade de adaptação contábil e documental. O tema ganha peso em um momento de revisão para baixo das projeções de crescimento do Produto Interno Bruto, PIB, para 2026 e 2027, além de um ambiente de juros ainda contracionista.
O que está em decisão para as empresas do Simples
A janela aberta até 30 de setembro trata da forma de apuração de IBS e CBS pelas empresas do Simples Nacional. Segundo a CBIC, a companhia poderá manter esses tributos dentro do Simples ou optar pelo recolhimento no regime regular, fora da sistemática simplificada, preservando no Simples os demais tributos abrangidos pelo regime. A opção feita agora poderá ser desfeita até 30 de novembro de 2026. Depois, haverá nova janela entre 1º e 31 de março de 2027, com efeitos para o segundo semestre de 2027.
O tema ganhou urgência porque a transição operacional já começou. A Receita Federal informou, em orientação reproduzida pela CBIC, que 90% das empresas já têm condições de emitir documentos fiscais com destaque da CBS e do IBS. Também foi informado que, a partir de 1º de dezembro de 2026, a NF-e ABI, Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis, será obrigatória para empresas enquadradas no regime regular do IBS e da CBS. Além disso, a plataforma hoje usada para simulação da CBS deve se tornar, em janeiro de 2027, o ambiente definitivo de pagamento.
"A Reforma Tributária traz uma mudança não somente em alíquotas e bases de cálculo, mas na estrutura de negócios."
Para construtoras de menor porte, isso significa que a decisão tributária precisa ser tratada em conjunto por direção, contabilidade e financeiro de obra. Não se trata apenas de estimar carga tributária futura. A empresa terá de verificar como a escolha afetará emissão de nota fiscal, apropriação de custos, cronograma de recebimentos, repasse contratual e necessidade de capital de giro durante a transição.
Por que a construção exige análise própria
A construção civil tem particularidades que tornam a escolha mais sensível do que em outros segmentos. Obras com medição, contratos de longa duração, clientes pessoa física e jurídica, subempreitadas e compras de insumos com diferentes tratamentos fiscais tornam a comparação entre alternativas mais complexa. A própria CBIC destaca que a análise deve considerar operações, clientes e fornecedores, e não apenas a conveniência formal de permanecer no Simples.
"A primeira questão que precisa ser analisada é a comparação do Simples com o lucro presumido, que na maioria das vezes o lucro presumido é muito mais vantajoso."
Essa observação é relevante porque a decisão sobre IBS e CBS dentro ou fora do Simples pode funcionar, na prática, como gatilho para uma revisão mais ampla do enquadramento tributário da empresa. As fontes consultadas não trazem simulações numéricas de carga efetiva nem detalham o aproveitamento de créditos na construção, mas a orientação setorial é clara ao apontar que a comparação com o lucro presumido deve entrar no radar das pequenas construtoras antes da definição.
Também pesa o perfil do contratante. Em empresas que vendem ou prestam serviços para tomadores mais estruturados, a forma de recolhimento de IBS e CBS pode influenciar a percepção de custo tributário ao longo da cadeia. Já em operações com cliente final pessoa física, a sensibilidade tende a se concentrar mais no preço final, no parcelamento e na pressão sobre caixa. A segmentação do cliente, portanto, precisa entrar na simulação.
Orientação oficial e adaptação operacional
Em 18 de setembro de 2026, Receita Federal, Conselho Federal de Contabilidade, CFC, Sebrae e Fenacon anunciaram uma ação conjunta de orientação sobre a reforma tributária. Em 22 de setembro, a Agência Gov informou a disponibilização de materiais digitais, cursos e ferramentas para apoiar empresas e contadores na adaptação às novas regras. O movimento sinaliza que o governo e entidades técnicas reconhecem a complexidade operacional da transição, especialmente para micro e pequenas empresas.
Para o gestor de obra, a mensagem prática é que a decisão não deve ser tomada sem simulação prévia. Ainda que as fontes não detalhem alíquotas aplicáveis nem tragam exemplos fechados para construtoras, elas mostram que já existe um ecossistema de orientação institucional voltado a esclarecer a opção de apuração do IBS e da CBS, o uso de plataformas e a emissão de documentos fiscais adequados ao novo modelo.
Esse ponto é particularmente importante porque a obrigatoriedade da NF-e ABI, a partir de 1º de dezembro de 2026, cria uma exigência concreta de preparação de sistemas, cadastros e rotinas fiscais. Em empresas de construção e incorporação, qualquer atraso nessa adaptação pode afetar faturamento, medição e liberação de recebíveis, com reflexos diretos sobre o caixa da obra.
"A revisão também incorpora a melhora das expectativas de inflação para 2026, a manutenção da taxa Selic em patamar contracionista ao longo do ano e a desaceleração esperada da atividade econômica no segundo semestre de 2026."
O pano de fundo macroeconômico reforça a necessidade de cautela. Com juros ainda em patamar contracionista, crédito mais seletivo e atividade econômica projetada em desaceleração no segundo semestre de 2026, qualquer mudança que altere o momento do desembolso tributário ou a velocidade de recuperação financeira da obra ganha peso adicional no planejamento das pequenas construtoras.
Análise: onde podem surgir os efeitos sobre custo e fluxo de caixa
As fontes oficiais e setoriais não quantificam o impacto potencial sobre margem, custo ou capital de giro das pequenas construtoras. Ainda assim, a leitura combinada da CBIC, da Receita Federal e do Ministério da Fazenda permite identificar três frentes de atenção empresarial.
A primeira é o descasamento temporal entre faturamento, recolhimento e recebimento. Em obras com cronograma físico-financeiro longo, a forma de apuração de IBS e CBS pode alterar o momento em que a empresa reconhece e paga tributos em relação à entrada efetiva de caixa. Sem simulação, a construtora corre o risco de escolher um modelo que pressione o capital de giro justamente em uma fase de maior consumo de insumos e mão de obra.
A segunda frente é a precificação. A reforma tributária do consumo tende a exigir revisão de orçamento, composição de preço e cláusulas de reajuste ou reequilíbrio, sobretudo em contratos de obras e serviços de engenharia. Isso vale tanto para contratos privados quanto para contratações submetidas à Lei nº 14.133/2021, em que a formação de preços e o equilíbrio econômico-financeiro são elementos centrais. Como as fontes não trazem regras específicas para obras em andamento, o caminho prudente é mapear desde já contratos com execução atravessando 2027.
A terceira frente é a governança fiscal. A escolha entre manter IBS e CBS no Simples ou recolhê-los pelo regime regular exigirá integração maior entre contabilidade, fiscal, orçamento e operação. A empresa precisará saber, com antecedência, se seus sistemas estão aptos a destacar tributos, emitir a documentação correta e alimentar a plataforma que, segundo a Receita, deve se consolidar em janeiro de 2027 como ambiente definitivo de pagamento da CBS.
Reflexo no mercado brasileiro
No mercado brasileiro de construção, a decisão do Simples sobre IBS e CBS tende a ter efeito mais agudo nas empresas de menor porte, que operam com estrutura administrativa enxuta e menor folga de capital de giro. Como a construção trabalha com ciclos longos, medições periódicas e forte dependência de fluxo financeiro da obra, qualquer mudança na sistemática de recolhimento pode repercutir sobre desembolso mensal, necessidade de antecipação de recursos e revisão do cronograma financeiro.
Para empreiteiras, incorporadoras de pequeno porte e empresas de serviços de engenharia, o impacto potencial não decorre apenas da carga tributária nominal, mas da mecânica operacional do novo regime. A exigência de emissão fiscal adequada, a adaptação à NF-e ABI quando aplicável e a necessidade de compatibilizar orçamento, faturamento e recolhimento podem alterar a rotina de administração contratual. Em contratos com medições apertadas e baixa margem de erro, a disciplina fiscal passa a ser componente direto da gestão de obra.
Há ainda um efeito de mercado ligado à cadeia de suprimentos e ao perfil do cliente. Empresas que contratam muitos fornecedores, subempreiteiros e prestadores de serviços precisarão entender como a escolha do regime de IBS e CBS dialoga com sua estrutura de compras e com a forma de repasse de custos. Já construtoras expostas a clientes mais sensíveis a preço final podem enfrentar pressão adicional para recalibrar propostas comerciais sem comprometer caixa. A recomendação técnica é tratar a decisão como exercício de modelagem financeira, e não como escolha padronizada.
O contexto macroeconômico amplia essa sensibilidade. O Ministério da Fazenda revisou para baixo as projeções de crescimento e indicou manutenção de juros em patamar contracionista ao longo de 2026. Em um ambiente assim, a construção tende a conviver com crédito mais caro e demanda mais seletiva, o que eleva o custo de qualquer erro de enquadramento tributário. A decisão sobre IBS e CBS, portanto, entra no mesmo plano estratégico de orçamento, financiamento e gestão de recebíveis.
"O comprometimento com o serviço da dívida atingiu o maior nível da série histórica no segundo trimestre, o que limita a conversão do avanço da massa de rendimentos em consumo."
Para o setor, isso significa que a adaptação tributária ocorre em paralelo a um cenário de maior seletividade do consumidor e de atenção redobrada ao financiamento. Pequenas construtoras que dependem de vendas parceladas, repasses bancários ou capital próprio para sustentar a obra terão menos espaço para absorver improvisos fiscais na transição para 2027.
O que monitorar
Até 30 de setembro, o gestor de obra deve fechar, com a contabilidade, uma simulação comparando manter IBS e CBS no Simples com o recolhimento pelo regime regular, observando contratos, perfil de cliente, fornecedores e cronograma de caixa. Também é recomendável verificar se o sistema fiscal já está apto a destacar CBS e IBS e se haverá necessidade de adaptação para a NF-e ABI antes de 1º de dezembro de 2026.
Se a empresa tiver contratos que atravessam 2027, vale revisar cláusulas de preço, medição e reequilíbrio econômico-financeiro com antecedência. O ponto central é evitar que a escolha tributária seja feita apenas por hábito, sem simulação de caixa e sem leitura do impacto operacional.








